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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Fiscalização do acto eleitoral
1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais distritais.
2 — Tem direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral, a indicar com a apresentação da respectiva lista.
3 — A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
4 — Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
5 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 — Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.

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