Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
|
Regulamento interno n.º 13/98.— O Procurador-Geral da República,
nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público
(Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), e após aprovação em Conselho
Superior do Ministério Público, manda publicar o seguinte:
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Princípios eleitorais |
1 — A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público referida nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, faz-se por sufrágio directo e universal, com base em recenseamento prévio.
2 — A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
3 — São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público. |
|
|
|
|
|
|