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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________

Regulamento interno n.º 13/98.— O Procurador-Geral da República,
nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público
(Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), e após aprovação em Conselho
Superior do Ministério Público, manda publicar o seguinte:

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1 — A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público referida nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, faz-se por sufrágio directo e universal, com base em recenseamento prévio.
2 — A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
3 — São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

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