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  Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto
  HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
_____________________
  Artigo 18.º
Selos
Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.


SECÇÃO II
Do processo de ordenação dos símbolos
  Artigo 19.º
Elementos do processo
1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;
b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;
c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
2 - O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.
4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 20.º
Registo
Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Legislação anterior
A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

  Artigo 22.º
Casos omissos
Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

  Artigo 23.º
Criação do gabinete de heráldica autárquica
1 - No âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade epública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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