Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa _____________________ |
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Artigo 11.º
Brasões de armas |
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado. |
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1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.
2 - No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo. |
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1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - A coroa mural obedece às características seguintes:
a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;
b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;
c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;
d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;
e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;
f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;
g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.
3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo. |
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1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.
2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo. |
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As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear. |
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1 - O estandarte tem a forma de um quadrado mede 1 m de lado.
2 - O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas na haste.
3 - A haste e lança são de metal dourado.
4 - O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.
5 - Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
6 - Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
7 - Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte. |
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Artigo 17.º
Bandeiras de hastear |
1 - A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filete ou tecido equivalente.
2 - A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular. |
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Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular. |
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SECÇÃO II
Do processo de ordenação dos símbolos
| Artigo 19.º
Elementos do processo |
1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;
b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;
c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
2 - O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.
4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território. |
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Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Legislação anterior |
A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho. |
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