Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto
  HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
_____________________
  Artigo 4.º
Processo de aquisição do direito
1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 5.º
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.

  Artigo 6.º
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.

  Artigo 7.º
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
a) Nos edifícios, construções e veículos;
b) Nos impressos;
c) Como marca editorial.

  Artigo 8.º
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

  Artigo 9.º
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.


CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 10.º
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.

  Artigo 11.º
Brasões de armas
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

  Artigo 12.º
Escudo
1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.
2 - No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

  Artigo 13.º
Coroa
1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - A coroa mural obedece às características seguintes:
a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;
b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;
c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;
d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;
e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;
f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;
g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.
3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.

  Artigo 14.º
Listel
1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.
2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa