Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa _____________________ |
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Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º
Âmbito de aplicação |
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. |
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Artigo 2.º
Símbolos heráldicos |
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos. |
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Artigo 3.º
Direito ao uso de símbolos |
1 - Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
a) As regiões administrativas;
b) Os municípios;
c) As freguesias;
d) As cidades;
e) As vilas;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior. |
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Artigo 4.º
Processo de aquisição do direito |
1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território. |
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Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente. |
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A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular. |
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Artigo 7.º
Uso do brasão de armas |
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
a) Nos edifícios, construções e veículos;
b) Nos impressos;
c) Como marca editorial. |
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As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo. |
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Artigo 9.º
Descrição dos símbolos |
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica. |
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CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 10.º
Regras de ordenação |
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor. |
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