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  Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto
  HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
_____________________

Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  Artigo 2.º
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

  Artigo 3.º
Direito ao uso de símbolos
1 - Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
a) As regiões administrativas;
b) Os municípios;
c) As freguesias;
d) As cidades;
e) As vilas;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

  Artigo 4.º
Processo de aquisição do direito
1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 5.º
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.

  Artigo 6.º
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.

  Artigo 7.º
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
a) Nos edifícios, construções e veículos;
b) Nos impressos;
c) Como marca editorial.

  Artigo 8.º
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

  Artigo 9.º
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.


CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 10.º
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.

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