Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto
  HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
_____________________

Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas da utilidade pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  Artigo 2.º
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

  Artigo 3.º
Direito ao uso de símbolos
1 - Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
a) As regiões administrativas;
b) Os municípios;
c) As freguesias;
d) As cidades;
e) As vilas;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

  Artigo 4.º
Processo de aquisição do direito
1 - O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
2 - A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
3 - Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 5.º
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.

  Artigo 6.º
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.

  Artigo 7.º
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
a) Nos edifícios, construções e veículos;
b) Nos impressos;
c) Como marca editorial.

  Artigo 8.º
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa