Lei n.º 48/99, de 16 de Junho REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de instalação de novos municípios _____________________ |
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Artigo 4.º
Competência da comissão instaladora |
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;
l) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo. |
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Artigo 5.º
Competência do presidente da comissão instaladora |
1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.
2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso. |
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Artigo 6.º
Impugnação contenciosa |
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais. |
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Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora |
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município. |
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Artigo 8.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora |
1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades. |
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Artigo 9.º
Apoio técnico e financeiro |
1 - Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista. |
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Artigo 10.º
Transferências financeiras |
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade. |
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Artigo 11.º
Transmissão de bens, direitos e obrigações |
1 - Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2 - Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 - Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
4 - A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 - A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento. |
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Artigo 12.º
Prestação de serviços públicos |
1 - O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 - Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.º da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos. |
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Artigo 13.º
Suspensão de prazos |
1 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 - Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 - A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município. |
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Artigo 14.º
Mapa de pessoal |
1 - A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
3 - O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos. |
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