Lei n.º 48/99, de 16 de Junho REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de instalação de novos municípios _____________________ |
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Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º
Âmbito de aplicação |
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios. |
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Artigo 2.º
Regime de instalação |
1 - Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2 - Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3 - A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias. |
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Artigo 3.º
Composição e designação da comissão instaladora |
1 - A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 - Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 - O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 - A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.º 2. |
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Artigo 4.º
Competência da comissão instaladora |
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;
l) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo. |
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Artigo 5.º
Competência do presidente da comissão instaladora |
1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.
2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso. |
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Artigo 6.º
Impugnação contenciosa |
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais. |
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Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora |
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município. |
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Artigo 8.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora |
1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades. |
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