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  Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro
  REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 85/2015, de 07/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 85/2015, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 56/2012, de 08/11)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa de Lisboa
_____________________
  Artigo 10.º
Instalação de novas freguesias
1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 - Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:
a) Preparar a realização das eleições autárquicas;
b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3 - Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4 - A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 - Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.


CAPÍTULO III
Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa
  Artigo 11.º
Universalidade e equidade
1 - A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 - O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

  Artigo 12.º
Competências próprias das juntas de freguesia
1 - Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de Lisboa passam a ter ainda as seguintes competências próprias:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;
c) Manter e conservar pavimentos pedonais;
d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;
f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;
g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal;
h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Realização de acampamentos ocasionais;
iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
v) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
vi) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
vii) Realização de leilões;
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;
k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais;
n) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;
o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia;
p) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;
q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
2 - As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às competências próprias referidas no número anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/2015, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11

  Artigo 13.º
Competências da Câmara Municipal de Lisboa
1 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.

  Artigo 14.º
Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa
1 - Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 - A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 - Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.


CAPÍTULO IV
Recursos humanos e financeiros
  Artigo 15.º
Distribuição de recursos
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

  Artigo 16.º
Recursos humanos
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 - Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3 - A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.

  Artigo 17.º
Recursos financeiros
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no ano de 2015:
a) Belém - (euro) 2 952 142,38;
b) Ajuda - (euro) 1 729 072,65;
c) Alcântara - (euro) 2 119 615,53;
d) Benfica - (euro) 3 882 893,31;
e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 858 004,74;
f) Alvalade - (euro) 3 424 938,19;
g) Marvila - (euro) 3 990 216,80;
h) Areeiro - (euro) 2 437 788,48;
i) Santo António - (euro) 2 269 473,03;
j) Santa Maria Maior - (euro) 4 580 905,53;
k) Estrela - (euro) 2 733 905,43;
l) Campo de Ourique - (euro) 2 105 905,13;
m) Misericórdia - (euro) 3 052 741,61;
n) Arroios - (euro) 2 976 859,74;
o) Beato - (euro) 1 720 013,58;
p) São Vicente - (euro) 2 250 131,78;
q) Avenidas Novas - (euro) 3 456 261,62;
r) Penha de França - (euro) 2 291 269,90;
s) Lumiar - (euro) 3 457 607,15;
t) Carnide - (euro) 2 550.779,06;
u) Santa Clara - (euro) 2 721 512,13;
v) Olivais - (euro) 4 382 075,11;
w) Campolide - (euro) 1 684 763,47;
x) Parque das Nações - (euro) 3 357 148,78.
2 - Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém - 442 453,10 (euro);
b) Ajuda - 224 176,23 (euro);
c) Alcântara - 342 163,73 (euro);
d) Benfica - 796 415,57 (euro);
e) São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f) Alvalade - 530 943,71 (euro);
g) Marvila - 536 843,09 (euro);
h) Areeiro - 466 050,59 (euro);
i) Santo António - 312 666,85 (euro);
j) Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k) Estrela - 424 754,97 (euro);
l) Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m) Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n) Arroios - 690 226,83 (euro);
o) Beato - 300 868,10 (euro);
p) São Vicente - 371 660,60 (euro);
q) Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r) Penha de França - 300 868,10 (euro);
s) Lumiar - 584 038,09 (euro);
t) Carnide - 401 157,47 (euro);
u) Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v) Olivais - 525 044,34 (euro);
w) Campolide - 401 157,47 (euro);
x) Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/2015, de 07/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/2015, de 07/08
   -3ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12
   -4ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 - Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.

Aprovada em 12 de outubro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)

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