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  Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
  AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define as bases da política de ambiente
_____________________
  Artigo 16.º
Instrumentos de planeamento
1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal.

  Artigo 17.º
Instrumentos económicos e financeiros
1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:
a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente os fundos públicos ambientais, com o objetivo de apoiar a gestão das prioridades da política de ambiente, através da afetação de recursos a projetos e dos investimentos necessários e adequados;
b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam a satisfação das condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de uma atividade, através da realização de projetos ou de ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado;
c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de taxas, preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional e eficiente dos recursos ambientais;
d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na realização de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º;
e) A fiscalidade ambiental, que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos;
f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental, que visam assegurar uma cobertura eficaz às obrigações financeiras dos responsáveis de danos ambientais e respetiva reparação;
g) Os instrumentos de mercado, que assentam, designadamente, em mecanismos de troca de direitos de uso ou de direitos de emissão de poluentes, conducentes à redução de emissões com base na melhor relação entre os custos e a eficácia.
3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia.

  Artigo 18.º
Instrumentos de avaliação
1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes ambientais adversos significativos.

  Artigo 19.º
Atos permissivos em matéria de ambiente
As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 20.º
Instrumentos de desempenho ambiental
1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental.

  Artigo 21.º
Controlo, fiscalização e inspeção
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

  Artigo 22.º
Outros instrumentos
Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos, nomeadamente os de ordenamento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 23.º
Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de cinco em cinco anos, um livro branco sobre o estado do ambiente.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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