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  Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

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SUMÁRIO
Aprova a lei da investigação clínica
_____________________
  Artigo 14.º
Remuneração do investigador
1 - É permitida a remuneração do investigador, do investigador principal e dos membros da sua equipa, nos termos do contrato financeiro.
2 - Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, com relação jurídica de emprego público, a remuneração prevista no contrato financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com observância das regras gerais sobre a acumulação de funções previstas na lei de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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