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  Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

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SUMÁRIO
Aprova a lei da investigação clínica
_____________________
  Artigo 3.º
Primado da pessoa humana
1 - Os estudos clínicos são realizados no estrito respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
2 - Os direitos dos participantes nos estudos clínicos prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.
3 - Na realização dos estudos clínicos, devem ser tomadas todas as precauções no sentido do respeito da privacidade do indivíduo e da minimização de eventuais danos para os seus direitos de personalidade e para a sua integridade física e mental.

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