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  Portaria n.º 82/2014, de 10 de Abril
    CRITÉRIOS QUE PERMITEM CATEGORIZAR OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 147/2016, de 19/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 82/2014, de 10/04)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio!]
_____________________
  Artigo 2.º
Classificação das instituições e serviços
1 - Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam-se hierarquicamente segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas em quatro grupos, nos termos das alíneas seguintes:
a) O Grupo I obedece às seguintes características:
i. Área de influência direta para as valências existentes entre 75.000 e 500.000 habitantes, sem área de influência indireta;
ii. Valências médicas e cirúrgicas de, medicina interna, neurologia, pediatria médica, psiquiatria, cirurgia geral, ginecologia, ortopedia, anestesiologia, radiologia, patologia clínica, imunohemoterapia e medicina física e de reabilitação;
iii. Outras valências, nomeadamente, oftalmologia, otorrinolaringologia, pneumologia, cardiologia gastrenterologia, hematologia clínica, oncologia médica, radioterapia, infecciologia, nefrologia, reumatologia e medicina nuclear são incluídas no Grupo I, de acordo com um mínimo de população servida e em função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas
iv. Não exerce as valências de genética médica, farmacologia clínica, imuno-alergologia, cardiologia pediátrica, cirurgia vascular, neurocirurgia, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilo-facial, cirurgia pediátrica, e neuroradiologia.
b) O Grupo II obedece às seguintes características:
i. Área de influência direta e indireta para as suas valências;
ii. Valências médicas e cirúrgicas do Grupo I, acrescido das valências de oftalmologia, pneumologia, cardiologia, reumatologia, gastrenterologia, nefrologia, hematologia clínica, infecciologia, oncologia médica, neonatologia, imuno-alergologia, ginecologia/obstetrícia, dermato-venerologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, anatomia patológica, medicina nuclear e neurorradiologia;
iii. Restantes valências são definidas de acordo com um mínimo de população servida e em função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas;
iv. Não exerce as valências de farmacologia clínica, genética médica, cardiologia pediátrica, cirurgia cardiotorácica e cirurgia pediátrica;
c) O Grupo III obedece às seguintes características:
i. Área de influência direta e indireta para as suas valências;
ii. Abrange todas as especialidades médicas e cirúrgicas, sendo que as áreas de maior diferenciação e subespecialização estão sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.;
d) O Grupo IV corresponde aos hospitais especializados, nas áreas de:
i. Oncologia, Grupo IV- a;
ii. Medicina Física e Reabilitação, Grupo IV -b;
iii. Psiquiatria e Saúde Mental, Grupo IV -c.
2 - A lista de instituições por grupo de classificação consta no Anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a área de influência indireta considera a área de influência direta dos hospitais que referenciam utentes para o hospital em causa.
4 - Para efeitos do disposto nos pontos iii das alíneas a) e b) do n.º 1, a relação mínima entre população e oferta de valências é proposta pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP. e submetida para aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, até 30 de setembro de 2014.
5 - Para as valências que vierem a ser definidas de acordo com o previsto nos pontos ii das alíneas a) e b) e nos pontos iii das alíneas b) e c) do nº 1, as instituições deverão prosseguir um modelo de organização em que haja a preferência para a agregação de especialidades em serviços ou departamentos de medicina interna ou cirurgia geral.
6 - Por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP., as valências de cada instituição podem assumir áreas de influência direta e indiretas superiores ou inferiores às da própria instituição.
7 - Atendendo às especificidades dos hospitais em regime de Parceria Público-Privada (PPP), a carteira de valências é definida através dos respetivos contratos de gestão.
8 - As instituições do SNS que não constam da lista em anexo à presente portaria e os estabelecimentos de saúde em regime de Acordo de Cooperação com o SNS, podem ser classificados num dos grupos previsto no n.º 1 ou, pelas suas características, ser qualificadas singularmente, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

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