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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 70.º
Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

  Artigo 71.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

  Artigo 72.º
Integração no Sistema Nacional de Qualificações
1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P., e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de acordo com as respetivas competências.

  Artigo 73.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, I. P., pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e constituem receita do IMT, I. P.

  Artigo 74.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

  Artigo 75.º
Disposições transitórias
1 - Os titulares de alvará de escola de condução emitidos antes da entrada em vigor da presente lei são considerados empresas exploradoras de escolas de condução nos termos desta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, I. P., o requisito referido no artigo 18.º, sob pena de revogação do alvará pelo IMT, I. P., com as consequências previstas para a revogação da licença de exploração de escolas de condução.
3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.
5 - As licenças de instrutor de condução e as licenças de diretor emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como títulos profissionais de instrutor e certificados de diretor de escola de condução, respetivamente, nos termos da presente lei.
6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.
7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador.
8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.
9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.
10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de formador.
11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

  Artigo 76.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho;
c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

  Artigo 77.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 5 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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