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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 64.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,
c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;
d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;
c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;
d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;
e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;
f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

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