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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
1 - As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação, com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, I. P.;
c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Não é reconhecida validade aos cursos de formação que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
c) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

  Artigo 60.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
1 - O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos legalmente estabelecidos.
2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional devem enviar, anualmente, ao IMT, I. P., relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 61.º
Registo
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 62.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMT, I. P.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

  Artigo 63.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando:
a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;
b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.
2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P., que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

  Artigo 64.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,
c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;
d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;
c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;
d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;
e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;
f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

  Artigo 65.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, respetivamente, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei nos últimos três anos.
3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, I. P., sob pena de apreensão.

  Artigo 66.º
Processos das contraordenações
1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e observam o regime geral das contraordenações.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 67.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 para o Estado;
b) 30 para o IMT, I. P.;
c) 10 para a entidade que levantou o auto.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 68.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e nas portarias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que aquela plataforma não esteja disponível.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos diplomas previstos no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
3 - A informação prestada no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei é confirmada pelo IMT, I. P., com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, nos registos da segurança social, no registo criminal e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo 71.º, se aplicável.
4 - A verificação da informação com recurso a bases de dados nacionais é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, devendo a informação disponibilizada ser restrita à verificação dos requisitos constantes da presente lei.
5 - A informação referida no número anterior relativa aos contribuintes é confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo assinado entre o IMT, I. P., e a AT.
6 - A informação dos dados de identificação dos requerentes e do registo comercial referida no n.º 3 é confirmada através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e aquele instituto público.
7 - A informação referida no n.º 3 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Informática, I. P., nunca podendo ser facultadas informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social.
8 - A informação referida no n.º 3 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de dados da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a DGAJ.
9 - Os protocolos referidos nos n.os 5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, bem como especificar as medidas de segurança adotadas, os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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