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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2023, de 12/10
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     - 1ª versão (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
SECÇÃO III
Exercício da atividade de diretor de escola de condução
  Artigo 54.º
Certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.
2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa da frequência do curso de formação.
3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 55.º
Diretores de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei.
3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

  Artigo 56.º
Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no exercício da profissão com sentença transitada em julgado.
2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo certificado, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.
3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.


CAPÍTULO VI
Entidades formadoras
  Artigo 57.º
Certificação de entidades formadoras
1 - A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) (Revogada.)
c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, o 12.º ano de escolaridade e as competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a revogação da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
5 - Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não certificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2014, de 18/03

  Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
1 - As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação, com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, I. P.;
c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Não é reconhecida validade aos cursos de formação que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
c) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

  Artigo 60.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
1 - O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos legalmente estabelecidos.
2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional devem enviar, anualmente, ao IMT, I. P., relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 61.º
Registo
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 62.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMT, I. P.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

  Artigo 63.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando:
a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;
b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.
2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P., que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

  Artigo 64.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,
c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;
d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;
c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;
d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;
e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;
f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

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