Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
c) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa