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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 49.º
Equivalência da qualificação dos monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança
Os monitores do ensino da condução das forças armadas e das forças de segurança, após a passagem à reserva, à pré-aposentação, à reforma ou à aposentação, ou no decurso de licença registada, licença sem remuneração ou licença sem vencimento, bem como na situação de abate aos Quadros Permanentes, realizado a requerimento pelo militar, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, I. P., obter título profissional de instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a ministrar formação, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

  Artigo 50.º
Revogação do título profissional de instrutor
1 - O IMT, I. P., revoga o título profissional ao instrutor que:
a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º;
b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão.
2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do artigo 48.º.

CAPÍTULO V
Dos diretores de escola de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, I. P., nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa onde exerce aquela atividade.
4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.

  Artigo 52.º
Deveres do diretor de escola de condução
1 - São deveres do diretor de escola de condução:
a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos pedagógicos relacionados com o ensino de condução;
b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e aos exames de condução;
c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;
d) Assegurar uma presença regular e supervisão contínua nas escolas onde exerce funções;
e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;
f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;
g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos candidatos a condutor;
h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;
i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de transferência de escola de condução;
j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;
k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;
l) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.
2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior.

SECÇÃO II
Acesso à atividade de diretor de escola de condução
  Artigo 53.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;
c) Ser titular do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, I. P.
2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, I. P., emite o correspondente certificado.

SECÇÃO III
Exercício da atividade de diretor de escola de condução
  Artigo 54.º
Certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.
2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa da frequência do curso de formação.
3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 55.º
Diretores de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei.
3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

  Artigo 56.º
Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no exercício da profissão com sentença transitada em julgado.
2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo certificado, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.
3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.


CAPÍTULO VI
Entidades formadoras
  Artigo 57.º
Certificação de entidades formadoras
1 - A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) (Revogada.)
c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, o 12.º ano de escolaridade e as competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a revogação da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
5 - Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não certificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2014, de 18/03

  Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
1 - As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação, com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, I. P.;
c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Não é reconhecida validade aos cursos de formação que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
c) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

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