Lei n.º 14/2014, de 18 de Março REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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SECÇÃO II
Acesso à atividade de diretor de escola de condução
| Artigo 53.º Requisitos de acesso |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;
c) Ser titular do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, I. P.
2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, I. P., emite o correspondente certificado. |
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