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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
CAPÍTULO V
Dos diretores de escola de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, I. P., nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa onde exerce aquela atividade.
4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.

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