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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 41.º
Prova prática
1 - A prova prática é constituída por:
a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;
b) Verificação das competências práticas em matéria de condução;
c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.
2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, I. P., o qual avalia a prestação do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio da Internet daquele instituto.
3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

SECÇÃO III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
  Artigo 42.º
Requisitos
1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:
a) Ser instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano;
b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;
c) Ter frequentado curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino a que se pretende habilitar;
d) Ser aprovado nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.
2 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da condução das seguintes categorias:
a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;
d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

  Artigo 43.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 44.º
Categoria E
1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e DE.
2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º.
3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de formação específica e da aprovação em provas de exame.

  Artigo 45.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar, em contexto real de formação a candidato a condutor.
2 - Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV
Exercício da profissão de instrutor de condução
  Artigo 46.º
Emissão do título profissional
1 - Aos candidatos a instrutores aprovados na prova prática é emitido título profissional.
2 - O modelo de título profissional é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet daquele instituto.

  Artigo 47.º
Exercício da profissão
1 - No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º são de verificação permanente.
2 - O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respetiva carta de condução.
3 - O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, podendo ser utilizadas ferramentas de ensino a distância.
4 - Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do Estado membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não o revalidarem.
5 - No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado.
6 - No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte.
7 - Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo certificado de avaliação médica e psicológica.

  Artigo 48.º
Instrutores de condução de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e que neste se pretendam estabelecer como instrutores de condução acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o título profissional previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei.
3 - Os cidadãos nacionais de outro Estado membro ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação, nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º a 36.º e 50.º.
4 - Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, I. P., emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo deste instituto e consta do seu sítio na Internet.
5 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os 1 e 3 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
6 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

  Artigo 49.º
Equivalência da qualificação dos monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança
Os monitores do ensino da condução das forças armadas e das forças de segurança, após a passagem à reserva, à pré-aposentação, à reforma ou à aposentação, ou no decurso de licença registada, licença sem remuneração ou licença sem vencimento, bem como na situação de abate aos Quadros Permanentes, realizado a requerimento pelo militar, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, I. P., obter título profissional de instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a ministrar formação, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

  Artigo 50.º
Revogação do título profissional de instrutor
1 - O IMT, I. P., revoga o título profissional ao instrutor que:
a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º;
b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão.
2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do artigo 48.º.

CAPÍTULO V
Dos diretores de escola de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, I. P., nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa onde exerce aquela atividade.
4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.

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