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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
SECÇÃO III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
  Artigo 42.º
Requisitos
1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:
a) Ser instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano;
b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;
c) Ter frequentado curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino a que se pretende habilitar;
d) Ser aprovado nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.
2 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da condução das seguintes categorias:
a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;
d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

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