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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.

  Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
São deveres do instrutor de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;
b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;
c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento pedagógico adequados;
d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer ocorrência relevante;
g) Não perturbar a realização dos exames de condução;
h) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

  Artigo 36.º
Impedimentos
Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:
a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;
b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a medida durar;
c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

SECÇÃO II
Acesso à profissão de instrutor de condução
  Artigo 37.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;
c) Ser titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, I. P.;
f) Ser idóneo para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei;
g) Ter aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de exame de instrutor.

  Artigo 38.º
Curso de formação inicial
1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação prática.
2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino a distância, nos termos a fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.
5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade, emitida pelo IMT, I. P., após aprovação na prova teórica.
6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet daquele instituto.
7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar o curso de formação.

  Artigo 39.º
Do exame
1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do processo de exame, o qual pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

  Artigo 40.º
Prova teórica
1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado no final da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à entidade formadora, devendo a formação prática em contexto real de ensino da condução iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta última comunicação.

  Artigo 41.º
Prova prática
1 - A prova prática é constituída por:
a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;
b) Verificação das competências práticas em matéria de condução;
c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.
2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, I. P., o qual avalia a prestação do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio da Internet daquele instituto.
3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

SECÇÃO III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
  Artigo 42.º
Requisitos
1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:
a) Ser instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano;
b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;
c) Ter frequentado curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino a que se pretende habilitar;
d) Ser aprovado nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.
2 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da condução das seguintes categorias:
a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;
d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

  Artigo 43.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 44.º
Categoria E
1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e DE.
2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º.
3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de formação específica e da aprovação em provas de exame.

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