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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 39.º
Do exame
1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do processo de exame, o qual pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

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