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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 38.º
Curso de formação inicial
1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação prática.
2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino a distância, nos termos a fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.
5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade, emitida pelo IMT, I. P., após aprovação na prova teórica.
6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet daquele instituto.
7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar o curso de formação.

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