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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 29.º
Cessão de exploração
É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.

SECÇÃO III
Associação de escolas de condução
  Artigo 30.º
Partilha de veículos pesados
1 - É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 31.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, I. P. no prazo de 30 dias após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

SECÇÃO IV
Extinção da atividade
  Artigo 32.º
Revogação da licença
1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, I. P., quando:
a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;
c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada;
f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
g) O titular da licença o requeira.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior, a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.

  Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
1 - O IMT, I. P., encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:
a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;
b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei;
c) Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpra as condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;
e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, I. P., recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5 - No caso de a empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve:
a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, I. P.;
b) Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar;
c) Não aceitar novas inscrições;
d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.

CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.

  Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
São deveres do instrutor de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;
b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;
c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento pedagógico adequados;
d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer ocorrência relevante;
g) Não perturbar a realização dos exames de condução;
h) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

  Artigo 36.º
Impedimentos
Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:
a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;
b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a medida durar;
c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

SECÇÃO II
Acesso à profissão de instrutor de condução
  Artigo 37.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;
c) Ser titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, I. P.;
f) Ser idóneo para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei;
g) Ter aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de exame de instrutor.

  Artigo 38.º
Curso de formação inicial
1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação prática.
2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino a distância, nos termos a fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.
5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade, emitida pelo IMT, I. P., após aprovação na prova teórica.
6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet daquele instituto.
7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar o curso de formação.

  Artigo 39.º
Do exame
1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do processo de exame, o qual pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

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