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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 26.º
Elementos de registo
1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 27.º
Transferência do candidato a condutor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.
2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, I. P., pela escola de condução de destino e deve ser acompanhada de declaração de concordância do candidato a condutor.

  Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.
2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 30 dias após a sua efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos, quando estes elementos não coincidam com os elementos anteriormente comunicados ao IMT, I. P., nos termos da presente lei.
3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias para comunicar ao IMT, I. P., o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da partilha dos bens.
4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o cabeça de casal não os reúna.
5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução, os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.
6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança.
7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.

  Artigo 29.º
Cessão de exploração
É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.

SECÇÃO III
Associação de escolas de condução
  Artigo 30.º
Partilha de veículos pesados
1 - É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 31.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, I. P. no prazo de 30 dias após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

SECÇÃO IV
Extinção da atividade
  Artigo 32.º
Revogação da licença
1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, I. P., quando:
a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;
c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada;
f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
g) O titular da licença o requeira.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior, a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.

  Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
1 - O IMT, I. P., encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:
a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;
b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei;
c) Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpra as condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;
e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, I. P., recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5 - No caso de a empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve:
a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, I. P.;
b) Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar;
c) Não aceitar novas inscrições;
d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.

CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.

  Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
São deveres do instrutor de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;
b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;
c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento pedagógico adequados;
d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer ocorrência relevante;
g) Não perturbar a realização dos exames de condução;
h) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

  Artigo 36.º
Impedimentos
Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:
a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;
b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a medida durar;
c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

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