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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 26.º
Elementos de registo
1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.

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