Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 18.º
Situação tributária e contributiva
1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao IMT, I. P., declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, I. P., a aceder a essa informação.

  Artigo 19.º
Manutenção dos requisitos de licenciamento
1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 - A falta superveniente de qualquer das condições de licenciamento previstas nos artigos 15.º a 18.º deve ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que operem em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.

  Artigo 20.º
Deveres das empresas exploradoras de escola de condução
São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:
a) Assegurar a manutenção das condições constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas de condução abertas na vigência da licença;
b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território nacional que sejam detentores do título profissional respetivo;
c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;
d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º;
e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;
f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene e funcionalidade das instalações;
g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento;
h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento pedagógico;
i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo;
j) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito;
k) Comunicar o encerramento de escolas de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º.

  Artigo 21.º
Designação
1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.
2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual ou semelhante à de escola de condução já existente.
3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

  Artigo 22.º
Início da atividade
1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60 dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.
2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P., que contenha os seguintes elementos:
a) Identificação da empresa exploradora;
b) Indicação da localização da escola em causa;
c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos.

  Artigo 23.º
Veículos de instrução
1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.
3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

SECÇÃO II
Exercício da atividade
  Artigo 24.º
Informação
1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente:
a) O horário de funcionamento;
b) A tabela de preços;
c) A existência de livro de reclamações;
d) A identificação do diretor de escola de condução em causa;
e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;
f) O número de escolas de condução que a empresa explora;
g) As categorias de carta de condução ministradas;
h) O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução.
2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução.
3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - O IMT, I. P., através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.

  Artigo 25.º
Âmbito de ensino
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P., acompanhada da identificação do veículo de instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.

  Artigo 26.º
Elementos de registo
1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 27.º
Transferência do candidato a condutor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.
2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, I. P., pela escola de condução de destino e deve ser acompanhada de declaração de concordância do candidato a condutor.

  Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.
2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 30 dias após a sua efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos, quando estes elementos não coincidam com os elementos anteriormente comunicados ao IMT, I. P., nos termos da presente lei.
3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias para comunicar ao IMT, I. P., o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da partilha dos bens.
4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o cabeça de casal não os reúna.
5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução, os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.
6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança.
7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa