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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 11.º
Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais
1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional, mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
2 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são suportados pelo recluso candidato a condutor.

  Artigo 12.º
Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro
1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, I. P., dessa intenção e observar os seguintes deveres:
a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal;
b) Identificar os veículos de instrução nos termos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução;
d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado membro de emissão das cartas de condução em causa.
2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:
a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;
b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a condutor, desde que convencionado pelas partes;
c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

  Artigo 13.º
Outras atividades de formação
1 - Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:
a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;
b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;
c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;
d) A formação para a atualização de condutores.
2 - As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação prevista nas restantes alíneas.

CAPÍTULO III
Das escolas de condução
SECÇÃO I
Acesso à atividade de exploração de escolas de condução
  Artigo 14.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.
2 - A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram o previsto nos artigos 15.º a 18.º.
3 - As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 - Na falta de decisão expressa do IMT, I. P., no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.
5 - O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença expressa seja emitida.
6 - Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.
7 - As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional, desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem o previsto nos artigos 15.º a 18.º, no artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8 - As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º

  Artigo 15.º
Idoneidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:
a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;
b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;
c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o efeito.
2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

  Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução.
2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

  Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.
2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:
a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.
3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 - As condições relativas ao requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida no número anterior são fixadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.
5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 18.º
Situação tributária e contributiva
1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao IMT, I. P., declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, I. P., a aceder a essa informação.

  Artigo 19.º
Manutenção dos requisitos de licenciamento
1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 - A falta superveniente de qualquer das condições de licenciamento previstas nos artigos 15.º a 18.º deve ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que operem em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.

  Artigo 20.º
Deveres das empresas exploradoras de escola de condução
São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:
a) Assegurar a manutenção das condições constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas de condução abertas na vigência da licença;
b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território nacional que sejam detentores do título profissional respetivo;
c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;
d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º;
e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;
f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene e funcionalidade das instalações;
g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento;
h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento pedagógico;
i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo;
j) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito;
k) Comunicar o encerramento de escolas de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º.

  Artigo 21.º
Designação
1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.
2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual ou semelhante à de escola de condução já existente.
3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

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