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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
  Artigo 5.º
Ensino da condução
1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:
a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;
b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;
c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas na lei;
d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.
4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:
a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de veículos para que se encontre habilitado;
b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.

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