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  Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
  REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.
2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP);
d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de escola de condução, com exceção:
a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução referidos no artigo 5.º;
b) Do regime da condução acompanhada por tutor, referido no artigo 7.º;
c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo 12.º.

  Artigo 3.º
Formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado a formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.
3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor desta escola ou por outro instrutor de escola de condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.
4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo este respeitar, em qualquer caso, as características previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional, para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola localizada em território nacional.

  Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:
a) Ensino da condução - o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança;
b) Ensino teórico - o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente;
c) Ensino prático - o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente;
d) Instrutor de condução - o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução;
e) Diretor de escola de condução - o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;
f) Candidato a condutor - o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos;
g) Escola de condução - o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas;
h) Tutor - o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II
Do ensino da condução
  Artigo 5.º
Ensino da condução
1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:
a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;
b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;
c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas na lei;
d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.
4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:
a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de veículos para que se encontre habilitado;
b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.

  Artigo 6.º
Modalidades de ensino
1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;
b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.
2 - O ensino teórico é constituído por:
a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1 e B;
b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;
c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através de ensino presencial;
d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias de habilitação.
3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso a ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve avaliação positiva.
5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução.
8 - Os conteúdos programáticos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução, constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 7.º
Condução acompanhada por tutor
1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B.
2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.
3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos;
c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na alínea c) do número anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.
5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:
a) Transporte de passageiros;
b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada, podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo utilizado.
8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:
a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;
c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.
10 - Durante a condução acompanhada por tutor, o veículo deve estar devidamente identificado, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

  Artigo 8.º
Inscrição em escola de condução
1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.
2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.
3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica, se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo, incluindo os respetivos resultados.
5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, I. P., não sendo marcadas provas de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.
6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponibilizado no sítio da Internet daquele instituto.
7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino prático.

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