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  Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
  BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 20.º
Utilizações sujeitadas a licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

  Artigo 22.º
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;
b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

  Artigo 23.º
Pedido de informação prévia
1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido em diploma próprio, o qual promove:
a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português.

  Artigo 25.º
Outras utilizações
As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 26.º
Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento, concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 27.º
Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
1 - A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e os planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma coordenação integrada de ordenamento.

  Artigo 28.º
Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.

  Artigo 29.º
Disponibilização de informação
1 - Os dados de base relativos ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita e acessível à disposição do público, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.

  Artigo 30.º
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas complementares que definem:
a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) A regulamentação dos meios de financiamento das políticas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.

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