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  Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
  BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 14.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
  Artigo 15.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

  Artigo 16.º
Utilização privativa
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

  Artigo 17.º
Títulos de utilização privativa
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 18.º
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
1 - A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

  Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 20.º
Utilizações sujeitadas a licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

  Artigo 22.º
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;
b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

  Artigo 23.º
Pedido de informação prévia
1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido em diploma próprio, o qual promove:
a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português.

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