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  Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
  BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/2021, de 11/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2014, de 10/04)
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SUMÁRIO
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:
a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine;
b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 10.º
Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse nacional.

  Artigo 11.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:
a) Maior vantagem social e económica para o país, nomeadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pelo contributo para o desenvolvimento sustentável;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o referido critério superior não seja aplicável.
3 - Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 12.º
Direitos de informação e participação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
b) (Revogada.)
c) A participação dos municípios diretamente interessados;
d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados no Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/2021, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2014, de 10/04

  Artigo 13.º
Acompanhamento do ordenamento
São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 14.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
  Artigo 15.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

  Artigo 16.º
Utilização privativa
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

  Artigo 17.º
Títulos de utilização privativa
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 18.º
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
1 - A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

  Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.

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