Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
| Artigo 7.º Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional |
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:
a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos termos legalmente previstos.
3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes. |
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Artigo 8.º
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento |
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 - (Revogado.)
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.
5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º |
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Artigo 9.º Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento |
1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:
a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine;
b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio. |
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Artigo 10.º Suspensão dos instrumentos de ordenamento |
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse nacional. |
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Artigo 11.º Conflito de usos ou de atividades |
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:
a) Maior vantagem social e económica para o país, nomeadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pelo contributo para o desenvolvimento sustentável;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o referido critério superior não seja aplicável.
3 - Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio. |
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Artigo 12.º
Direitos de informação e participação |
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
b) (Revogada.)
c) A participação dos municípios diretamente interessados;
d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados no Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. |
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Artigo 13.º Acompanhamento do ordenamento |
São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio. |
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Artigo 14.º Regime jurídico |
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio. |
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CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
| Artigo 15.º Utilização comum |
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras. |
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Artigo 16.º Utilização privativa |
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. |
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Artigo 17.º Títulos de utilização privativa |
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio. |
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