DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 22/2019, de 17 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO II
Disposições finais
| Artigo 113.º Execução de convenções internacionais |
1 - Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores.
2 - Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local. |
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