DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO XXI
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
| Artigo 99.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viana do Castelo;
b) Secção criminal, com sede em Viana do Castelo;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo;
d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo;
e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal, com sede em Ponte da Barca;
b) Secção de competência genérica, com sede em Caminha;
c) Secção de competência genérica, com sede em Melgaço;
d) Secção de competência genérica, com sede em Monção;
e) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Lima;
f) Secção de competência genérica, com sede em Valença;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo;
h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Cerveira. |
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