DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO IX
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
| Artigo 79.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Faro;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Faro;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Portimão;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Portimão;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão;
i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;
j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão;
k) Secção de comércio, com sede em Olhão;
l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;
m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro;
c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé;
e) Secção de competência genérica, com sede em Olhão;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão;
g) Secção de competência genérica, com sede em Silves;
h) Secção de competência genérica, com sede em Tavira;
i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António. |
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