DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 22/2019, de 17 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO II
Tribunais de competência territorial alargada
| Artigo 65.º
Criação de tribunais de competência territorial alargada |
São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;
c) Tribunal de Execução das Penas de Évora;
d) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;
e) Tribunal de Execução das Penas do Porto;
f) Tribunal Marítimo;
g) Tribunal da Propriedade Intelectual;
h) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
i) Tribunal Central de Instrução Criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2019, de 19/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 49/2014, de 27/03
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