DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
| Artigo 26.º Mandato e eleição |
1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.
2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão. |
|
|
|
|
|
|