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  Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 38.º
Conteúdo obrigatório do documento de conformidade e do relatório anual
1 - Os relatórios de segurança referidos nos artigos anteriores devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Análise e verificação de conformidade dos certificados digitais utilizados pelos utilizadores ou disponibilizados pelas plataformas electrónicas;
b) Análise do desempenho dos processos de autenticação e validação de utilizadores;
c) Verificação da conformidade dos requisitos de assinatura electrónica utilizados;
d) Analise dos processos de validação cronológica;
e) Análise dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e desencriptação;
f) Verificação dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação implementados pelas plataformas electrónicas;
g) Análise dos processos de custódia de chaves privadas implementadas pelas plataformas electrónicas;
h) Verificação dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas e do funcionamento dos registos de acesso;
i) Verificação do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas plataformas;
j) Verificação dos processos de carregamento de documentos;
l) Verificação do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e soluções;
m) Verificação da sincronização dos serviços das plataformas com o serviço de tempo de rede definido a partir do tempo universal coordenado;
n) Verificação das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a interoperabilidade das plataformas electrónicas.
2 - O relatório anual de segurança deve conter os elementos referidos nas alíneas anteriores, reportando-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso, através de uma amostragem aleatória de procedimentos considerada suficiente pelo auditor para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens de erro mínimas.
3 - Caso o auditor externo emita parecer negativo ou condicionado, deve a entidade gestora das plataformas electrónicas, no prazo de 30 dias, corrigir as situações detectadas.
4 - Após o termo do prazo referido no número anterior, a entidade supervisora manda proceder a uma auditoria no sentido de verificar a sanação das situações detectadas.
5 - A auditoria realizada nos termos do número anterior não pode ser executada pelo auditor de segurança nomeado pela plataforma electrónica e responsável pelo relatório anual de segurança apresentado.
6 - Se da auditoria referida no número anterior não resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.

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