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  Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 23.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento deve verificar se a ficha prévia descrita no artigo anterior se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas, descrita no anexo v da presente portaria, é completada pelo júri do procedimento sobre a plataforma electrónica, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - A lista dos concorrentes é, após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma electrónica transmite a informação contida na ficha de abertura das propostas para o Portal dos Contratos Públicos.

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