Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas |
1 - A plataforma electrónica não intervém enquanto entidade autónoma no procedimento de formação de contratos públicos.
2 - Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela plataforma electrónica, enquanto representante da entidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação de contratos públicos.
3 - A autenticação do utilizador referido no número anterior bem como a sua inequívoca condição de representante da entidade adjudicante correspondente, para efeitos do procedimento em causa, são garantidos nos termos descritos no capítulo iii. |
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