DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 472.º Obrigações perante a Comissão Europeia |
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, compete à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter às entidades competentes, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comunicar até 30 de Setembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior em que seja afastado o efeito da anulação do contrato nos termos permitidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 283.º-A, acompanhadas da respectiva fundamentação.
4 - É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respectiva fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 131/2010, de 14/12
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