Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
    CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2018, de 15/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2014, de 14/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores
_____________________
  Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro.
2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual total.
4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.
5 - O consumidor não suporta quaisquer custos:
a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:
i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas h) ou j) do n.º 1 do artigo 4.º, ou
ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução; ou
b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:
i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias referido no artigo 10.º,
ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu consentimento, ou
iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor.
6 - O presente artigo aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa