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  Portaria n.º 286/2013, de 09 de Setembro
  ESTRUTURA ORGÂNICA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DOS ESTAB. PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais
_____________________
  Artigo 12.º
Competências da área de Execução das Penas e Jurídica
1 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio de execução das penas compete, entre outras:
a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos reclusos e os respetivos registos informáticos;
b) Desenvolver todos os procedimentos relativos à entrada, permanência e saídas dos reclusos;
c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;
d) Comunicar ao Ministério Público as decisões sujeitas a verificação da legalidade, nos termos do artigo 198.º do CEP;
e) Enviar ao Tribunal de Execução das Penas as impugnações apresentadas pelos reclusos;
f) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, licenças de saída e hospitalizações;
g) Notificar os reclusos das decisões e despachos dos tribunais e de outras entidades;
h) Agendar e emitir guias para comparência em tribunal, órgãos de polícia criminal, hospitais e outras entidades;
i) Organizar os processos de indulto, de licença de saída, de colocação em regime aberto no interior e em regime aberto no exterior, de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de modificação da execução da pena;
j) Manter organizados os arquivos relativos aos processos individuais de ex-reclusos;
k) Encaminhar para as entidades competentes, devidamente informados, os pedidos dos reclusos;
l) Elaborar informações e emitir pareceres sobre a situação jurídico-processual dos reclusos que o diretor entenda solicitar;
m) Preparar e secretariar os conselhos técnicos, executando as decisões que no mesmo venham a ser aprovadas, no âmbito das respetivas competências.
2 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio jurídico, compete, entre outras:
a) Prestar apoio jurídico aos diferentes serviços do estabelecimento prisional sempre que determinado pelo diretor do estabelecimento prisional ou quem o substitua;
b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico que lhe sejam submetidos por determinação do diretor ou quem o substitua;
c) Instruir os processos de inquérito, de averiguações e disciplinares, de trabalhadores e reclusos, de acidente de trabalho, de trabalhadores e reclusos, e de acidentes de viação;
d) Apreciar reclamações, petições, queixas e exposições;
e) Preparar resposta às interpelações das entidades públicas;
f) Proceder à divulgação interna de legislação, circulares e outros documentos;
g) Elaborar normas administrativas de execução permanente;
h) Elaborar, de acordo com as orientações transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pela DGRSP;
i) Apreciar e desenvolver o procedimento de resposta às reclamações dos utentes;
j) Registar em suporte informático e notificar os reclusos das medidas disciplinares aplicadas;
k) Registar as participações com vista à instrução de processos.

  Artigo 13.º
Competências da área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde
1 - À área de Tratamento Prisional compete, no domínio da programação, ensino e formação profissional, trabalho e ocupação laboral, iniciativas de caráter sociocultural e desportivas, entre outras:
a) Desenvolver os procedimentos de avaliação do recluso, após o seu ingresso no estabelecimento prisional, em articulação com os demais serviços do estabelecimento prisional;
b) Identificar e prestar apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
c) Desenvolver os procedimentos de avaliação do risco e necessidades individuais de cada recluso tendo em conta a situação jurídico-penal do recluso, em colaboração com os serviços de reinserção social e outras entidades;
d) Desenvolver os procedimentos de programação, monitorização e de avaliação da execução da pena;
e) Elaborar, monitorizar e avaliar o plano individual de readaptação, procedendo à sua atualização sempre que se revele necessário;
f) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito da concessão de medidas de flexibilização da pena;
g) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito de saídas administrativas e contactos com o exterior;
h) Elaborar relatórios para efeitos de concessão de liberdade condicional e para prova e antecipação da liberdade condicional;
i) Elaborar relatórios para instrução de pedidos de indulto;
j) Proceder à avaliação dos regimes de reclusão;
k) Emitir outros pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;
l) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de educação e formação escolar e profissional, tendo em vista a elaboração e aprovação dos planos anuais de formação;
m) Conceber projetos de educação e formação em articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação e outras entidades externas, visando a melhoria de competências e qualificações dos reclusos;
n) Planear, organizar, monitorizar e avaliar as atividades de ensino e formação profissional;
o) Planear, organizar e dinamizar atividades socioculturais e desportivas;
p) Implementar projetos e programas específicos, no âmbito do tratamento prisional, em articulação ou parceria com entidades externas, em especial com os serviços de reinserção social, que criem ou reforcem redes de sociabilização e apoio social e promovam o processo de preparação para a liberdade dos reclusos;
q) Implementar programas de reabilitação dirigidos a problemáticas e grupos específicos, bem como metodologias de avaliação de eficácia e eficiência dos programas;
r) Promover a participação de instituições particulares e organizações de voluntários em atividades relevantes para o processo de reinserção social e proceder ao devido enquadramento e avaliação das ações desenvolvidas;
s) Desenvolver os procedimentos necessários à prestação de assistência religiosa, nos termos legalmente previstos;
t) Prestar apoio técnico à organização do trabalho realizado por reclusos;
u) Acompanhar e avaliar as atividades de trabalho e de natureza ocupacional;
v) Recolher dados relativos às diversas áreas do Tratamento Prisional desenvolvidas no estabelecimento prisional, tendo em vista a produção de indicadores de eficácia e eficiência da intervenção;
w) Proceder ao registo dos procedimentos e atividades no sistema informático;
x) Colaborar com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.
2 - À área de Tratamento Prisional, no domínio da prestação de cuidados de saúde, compete, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, entre outras:
a) Proceder à observação médica dos reclusos;
b) Solicitar a realização de exames de rotina e outros exames complementares de diagnóstico;
c) Assegurar a realização do acompanhamento médico individual dos reclusos;
d) Proceder à intervenção específica na área da psicologia;
e) Organizar e dinamizar grupos terapêuticos;
f) Encaminhar os reclusos para consultas de especialidade ou internamento hospitalar sempre que tal se justifique;
g) Proceder à indicação clínica sobre regime alimentar, prática desportiva, prática laboral e formação profissional;
h) Proceder à prestação de atos de enfermagem;
i) Preparar a medicação e controlar a toma observada direta;
j) Promover a aquisição da medicação e material de uso clínico e proceder à sua conferência e gestão;
k) Executar ações de vacinação e de rastreio;
l) Efetuar a articulação com as autoridades competentes no que respeita aos programas de prevenção e tratamento do consumo de substâncias aditivas;
m) Assegurar a elaboração de relatórios de informação clínica e pareceres, quando solicitados pela direção do estabelecimento prisional, pelos serviços centrais da DGRSP, pelos tribunais ou por outros organismos competentes;
n) Proceder ao registo adequado de todos os atos clínicos praticados, nomeadamente consultas, terapêutica instituída, exames complementares de diagnóstico realizados e internamentos.

  Artigo 14.º
Competências da área de Vigilância e Segurança
1 - Na área de Vigilância e Segurança, aos serviços de vigilância e segurança compete, designadamente:
a) Assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional;
b) Proteger a vida e a integridade física dos reclusos e das outras pessoas que se encontrem no estabelecimento prisional;
c) Assegurar a custódia dos reclusos que se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional, quando tenha lugar;
d) Proceder à avaliação de segurança dos reclusos;
e) Proceder à vigilância e observação dos reclusos;
f) Efetuar o controlo das visitas e das entradas de pessoas no estabelecimento prisional;
g) Prevenir a entrada no estabelecimento prisional ou a posse pelos reclusos de objetos e valores cuja posse constitua ilícito penal ou contraordenacional ou seja proibida pelo RGEP;
h) Impedir as comunicações dos reclusos com o exterior que não sejam admitidas por lei;
i) Prevenir as evasões e a tirada de reclusos e fazê-las cessar, quando ocorram;
j) Garantir a segurança e a vigilância das instalações.
2 - Ao chefe dos serviços de Vigilância e Segurança compete:
a) Chefiar o pessoal do corpo da guarda prisional afeto ao estabelecimento prisional;
b) Administrar os meios operacionais atribuídos ao estabelecimento prisional de acordo com a orientação do respetivo diretor;
c) Elaborar os pareceres que superiormente lhe sejam determinados, designadamente em matéria de avaliação de segurança dos reclusos, concessão de licenças de saída e concessão da liberdade condicional;
d) Supervisionar a execução do serviço dos subordinados e corrigir eventuais deficiências, em ordem a garantir o cumprimento da lei;
e) Propor a formação a realizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, para aperfeiçoamento dos métodos profissionais e do espírito de corpo.
3 - O chefe dos serviços de Vigilância e Segurança depende hierarquicamente do diretor do estabelecimento prisional.
4 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:
a) Organizar o serviço do pessoal de vigilância, assegurando a gestão e afetação do pessoal aos postos de serviço e a elaboração das escalas de serviço;
b) Proceder à avaliação de segurança e informações, efetuando a avaliação de segurança dos reclusos e a pesquisa, tratamento, análise e difusão das informações de segurança;
c) Exercer o controlo operacional, definindo e assegurando o cumprimento dos procedimentos e ações operacionais e efetuando a operação e a gestão dos meios de vigilância e segurança eletrónica;
d) Assegurar a logística, efetuando a gestão dos meios operacionais, incluindo as viaturas, o armamento e o material de defesa e segurança e planeando as diligências ao exterior e as saídas custodiadas de reclusos.
5 - Os serviços de Vigilância e Segurança colaboram com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.

  Artigo 15.º
Competências das áreas e dos serviços específicos de estabelecimento prisional de natureza hospitalar
1 - As competências das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente portaria, com as devidas adaptações.
2 - As competências da área prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, com as devidas adaptações e ainda, designadamente:
a) Determinar os internamentos e as altas hospitalares;
b) Garantir o serviço de consulta externa, o acompanhamento em ambulatório e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
c) Gerir eficientemente o medicamento e outros produtos farmacêuticos, a fornecer aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, em sistema de distribuição clássica, nivelada ou em dose unitária;
d) Assegurar a realização de análises clínicas e de outros meios complementares de diagnóstico, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais.
3 - Aos serviços Clínicos compete garantir a prestação de cuidados de saúde diferenciados em regimes de internamento e ambulatório, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, designadamente:
a) Realizar consultas externas a reclusos dos estabelecimentos prisionais;
b) Acompanhar doentes internados na respetiva especialidade e observar outros, quando solicitado;
c) Elaborar a história clínica e identificar problemas clínicos;
d) Promover a saúde através de sessões de educação para a saúde e da vacinação, entre outros;
e) Detetar precocemente a doença, segundo normas de orientação clínica, designadamente, através da requisição de meios complementares de diagnóstico;
f) Realizar meios complementares de diagnóstico, designadamente, eletrocardiogramas, radiografias, ecografias, endoscopias ou biopsias e elaborar os respetivos relatórios;
g) Requisitar outros meios complementares de diagnóstico, sempre que se justifique;
h) Estabelecer um plano terapêutico para cada recluso doente;
i) Monitorizar a eficácia e eventuais efeitos secundários das terapêuticas efetuadas;
j) Prevenir a recidiva da doença;
k) Assegurar a conceção e a execução de adequado plano de reabilitação de reclusos doentes;
l) Elaborar os pareceres e os relatórios clínicos que lhe forem solicitados.
4 - Aos serviços Farmacêuticos compete, designadamente:
a) Garantir a gestão de medicamentos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
b) Garantir a gestão de outros produtos farmacêuticos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
c) Implementar e monitorizar a política de medicamentos definida no Formulário Nacional de Medicamentos;
d) Desenvolver atividade de farmácia clínica, farmacocinética, farmacovigilância e prestação de cuidados farmacêuticos;
e) Prestar informação técnico-científica sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
f) Desenvolver ações de formação junto dos profissionais de saúde e doentes.
5 - Ao serviço de Patologia Clínica compete, designadamente:
a) Recolher produtos biológicos aos reclusos, efetuando a determinação analítica dos parâmetros solicitados, de forma a complementar o diagnóstico clínico e instituição de uma terapêutica adequada;
b) Utilizar os meios e as tecnologias científicas mais sofisticadas e os conhecimentos fisiopatológicos próprios da especialidade, de molde a contribuir eficazmente para o diagnóstico, prognóstico e monitorização de todos os casos clínicos;
c) Efetuar determinações analíticas fiáveis, em tempo útil, baseadas na atualização técnica, na qualidade e na automatização;
d) Interpretação dos resultados obtidos para um melhor esclarecimento dos clínicos das outras especialidades, quanto à eficácia dos exames realizados;
e) Motivar os colaboradores, delegando níveis de competência e promovendo a formação profissional, envolvendo-os no planeamento do serviço;
f) Respeitar as normas das boas práticas laboratoriais, inovar e desenvolver novas tecnologias;
g) Colaborar na investigação e participar em estudos epidemiológicos e clínicos que lhe sejam solicitados.

  Artigo 16.º
Regime de funcionamento
No exercício das suas competências, os órgãos e os trabalhadores que asseguram a coordenação de serviços do estabelecimento prisional devem:
a) Promover a mútua colaboração que em cada caso se mostre necessária ou que lhes seja superiormente determinada, e também com outros estabelecimentos prisionais, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações que a cada qual competir executar;
b) Colaborar de forma pró-ativa no desenvolvimento das ações que visem a implementação de medidas de modernização administrativa no sistema prisional.

  Artigo 17.º
Inspeções aos estabelecimentos prisionais
Anualmente, é efetuada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção uma inspeção ordinária aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspeções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 23 de agosto de 2013.

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