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  Portaria n.º 286/2013, de 09 de Setembro
  ESTRUTURA ORGÂNICA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DOS ESTAB. PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais
_____________________

Portaria n.º 286/2013, de 9 de setembro
O n.º 1 do artigo 11.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado por CEP, refere que a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por RGEP, determinou, no seu artigo 2.º, que aquelas matérias são definidas no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral.
Cabe agora, no seguimento do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, definir a estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 2.º
Estrutura e atividade dos estabelecimentos prisionais
1 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais assenta em modelo hierarquizado, definido em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, nos termos do disposto no artigo 10.º do CEP.
2 - A gestão dos estabelecimentos prisionais desenvolve-se nas seguintes áreas de atividade:
a) A área de Administração e Apoio Geral, que compreende a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e a exploração das atividades económicas;
b) A área de Execução das Penas e Jurídica, que compreende a organização, gestão e desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, a ação disciplinar bem como o apoio jurídico transversal ao estabelecimento prisional;
c) A área do Tratamento Prisional e da Prestação dos Cuidados de Saúde, que compreende a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades nos domínios do ensino e da formação profissional, do trabalho e da atividade ocupacional, sociocultural e desportivo, bem como a interação com a comunidade, visando a reinserção social do recluso e a prestação dos cuidados de saúde;
d) A área de Vigilância e Segurança, que assegura a ordem e a segurança no estabelecimento prisional e a custódia dos reclusos no decurso das saídas, compreendendo a organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a avaliação de segurança e informações, a atividade operacional e a logística.

  Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do estabelecimento prisional:
a) O diretor;
b) O conselho técnico do estabelecimento prisional.

  Artigo 4.º
Diretor
1 - O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor:
a) Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Representar o estabelecimento prisional;
c) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional;
d) Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
h) Justificar ou injustificar faltas;
i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março;
j) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
m) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
n) Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP;
o) Visar as reconciliações bancárias;
p) Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral;
q) Administrar a cantina e os bares dos reclusos;
r) Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar;
s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
t) Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional.
3 - O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação.
4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.

  Artigo 5.º
Conselho técnico do estabelecimento prisional
1 - O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional.
2 - No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
4 - Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor.
5 - Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas.
6 - O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

  Artigo 6.º
Adjuntos do diretor
1 - O adjunto do diretor é hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional.
2 - O adjunto do diretor coordena uma ou mais áreas do estabelecimento prisional.
3 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.
4 - O adjunto do diretor é designado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, aplicando-se-lhe o regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente em matéria de cessação da comissão de serviço.

  Artigo 7.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
2 - No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes.
3 - O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços:
a) Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas;
b) Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos;
c) Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos;
d) Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais.
4 - A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
6 - A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística.
7 - As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
8 - A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.
9 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.

  Artigo 8.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio compreende três serviços respeitantes às áreas de Administração e Apoio Geral, de Tratamento Prisional e Prestação de Cuidados de Saúde, de Execução das Penas e Jurídica e os serviços de Vigilância e Segurança.
2 - A coordenação das áreas é assegurada pelo diretor do estabelecimento prisional, coadjuvado por um adjunto do diretor, sendo a área de Vigilância e Segurança chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal, ou não sendo possível, nas categorias de subchefe ou subchefe principal.
3 - Os Serviços de Vigilância e Segurança compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais, com a composição e número ajustados à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.

  Artigo 9.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada
1 - A estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é a adequada ao modelo da parceria.
2 - A direção do estabelecimento prisional é assegurada por um diretor, coadjuvado por dois adjuntos do diretor.
3 - A chefia da área de Vigilância e Segurança é assegurada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
4 - A organização dos Serviços de Vigilância e Segurança obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento.

  Artigo 10.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de natureza hospitalar
1 - O estabelecimento prisional de natureza hospitalar é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, são órgãos de direção técnica do estabelecimento prisional de natureza hospitalar, o diretor clínico e o enfermeiro diretor.
3 - A organização interna do estabelecimento prisional de natureza hospitalar compreende as seguintes áreas e serviços:
a) A área de Administração e Apoio Geral, com os serviços de Pessoal e Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial;
b) A área de Tratamento Prisional, de Execução de Penas e Jurídica, com os serviços de Tratamento Prisional, os serviços de Execução de Penas e os serviços Jurídicos;
c) A área Clínica, de Gestão do Medicamento e Produtos de Saúde e de Meios Complementares de Diagnóstico, com os serviços Clínicos, os serviços Farmacêuticos e o serviço de Patologia;
d) A área da Vigilância e Segurança, cuja organização dos serviços obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento prisional.
4 - A coordenação das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
6 - O regulamento hospitalar de estabelecimento prisional de natureza hospitalar, que define a estrutura e as competências dos órgãos e serviços, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

  Artigo 11.º
Competências da área de Administração e Apoio Geral
1 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio do Pessoal e Apoio Geral, entre outras:
a) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente os relativos à relação jurídica de emprego e ao controlo e registo de assiduidade, mantendo também atualizados os processos individuais dos trabalhadores, incluindo a informação em suporte informático;
b) Apurar e fornecer a informação necessária ao correto processamento dos vencimentos, abonos e outras prestações sociais dos trabalhadores;
c) Instruir os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho superior;
d) Elaborar o mapa de férias dos trabalhadores do estabelecimento prisional;
e) Comunicar os acidentes de trabalho às entidades competentes;
f) Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à situação de faltas por doença e de outras situações de faltas justificadas ou injustificadas;
g) Notificar e emitir guias aos trabalhadores para comparência a atos para os quais tenham sido convocados;
h) Promover a divulgação no estabelecimento prisional das orientações emanadas pelos serviços centrais, bem como das normas internas, ordens de serviço e demais diretivas de caráter genérico;
i) Assegurar o apoio administrativo aos processos disciplinares, de acidentes de trabalho e de acidentes de viação;
j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos;
k) Assegurar o atendimento telefónico e as comunicações eletrónicas institucionais;
l) Organizar o arquivo geral do estabelecimento prisional e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
m) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços do estabelecimento prisional, que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente, os de apoio à direção.
2 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio da Gestão e Administração Financeira, entre outras:
a) Elaborar o projeto de orçamento relativo ao centro financeiro do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;
b) Elaborar o projeto de orçamento de receita própria;
c) Preparar a informação necessária à formalização de alterações orçamentais;
d) Executar o orçamento afeto ao estabelecimento prisional na ótica do centro financeiro, efetuando os cabimentos e compromissos das propostas de despesa;
e) Verificar a classificação e a cobertura orçamental nos processos de realização de despesa;
f) Promover uma adequada gestão dos recursos financeiros do orçamento do centro financeiro do estabelecimento prisional, acompanhando a evolução da execução orçamental e propondo medidas corretivas dos desvios, nos casos aplicáveis;
g) Assegurar a reconstituição e liquidação do fundo de maneio do estabelecimento prisional;
h) Reunir e preparar os elementos respeitantes ao estabelecimento prisional que devam integrar a conta de gerência da DGRSP;
i) Assegurar a gestão do fundo de maneio do estabelecimento prisional;
j) Zelar pelo controlo e segurança das disponibilidades em cofre, promovendo conferências regulares;
k) Elaborar, com periodicidade mensal, as reconciliações bancárias das contas existentes no estabelecimento prisional;
l) Liquidar, cobrar e manter atualizado o registo das receitas próprias do estabelecimento prisional;
m) Apurar e liquidar o IVA;
n) Depositar mensalmente o valor da receita própria arrecadada na conta de homebanking;
o) Promover o fluxo da receita arrecadada de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais;
p) Controlar e orientar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos, impondo a obrigatoriedade da sua escrituração;
q) Processar as remunerações aos reclusos, nos termos legalmente definidos;
r) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;
s) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;
t) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.
3 - Em cada estabelecimento prisional, na área da tesouraria, existe um único trabalhador responsável por valores, numerário, títulos ou documentos que manuseie ou tenha à sua guarda, o qual apenas pode ser substituído por outro trabalhador nas suas faltas e impedimentos, com conhecimento do diretor ou, existindo, do adjunto do diretor para a área.
4 - O disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo é concretizado por um trabalhador do estabelecimento prisional que não pertença ao setor da tesouraria e que, no setor da contabilidade, não tenha acesso às contas correntes, devendo-lhe ser diretamente remetidos pelo setor das entradas de correspondência os extratos bancários provindos das instituições de crédito.
5 - À área de Administração e Apoio Geral, no domínio da Gestão e Administração Patrimonial e das Atividades Económicas, compete entre outras:
a) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;
b) Manter atualizada uma lista de fornecedores de bens, serviços e equipamentos, bem como dos respetivos preços e condições de venda;
c) Efetuar prospeções ao mercado, tendo em vista obter indicação sobre os melhores preços nos domínios dos processos de compra e venda de bens e serviços, nos termos da lei;
d) Efetuar o levantamento de necessidades de bens e serviços do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais, no sentido de serem promovidas as aquisições centralizadas;
e) Proceder à gestão dos stocks, em consonância com critérios definidos, e ao controlo das existências em armazéns;
f) Promover a organização dos bens armazenados;
g) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos do estabelecimento prisional;
h) Zelar pela manutenção das instalações, equipamentos e veículos do estabelecimento prisional;
i) Assegurar a atualização da informação relativa às viaturas afetas ao estabelecimento prisional, incluindo os serviços de manutenção, assistência e reparação, de acordo com indicações recebidas dos serviços centrais;
j) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e instalações e assegurar a sua execução e fiscalização;
k) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos e instalações, promovendo as ações de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;
l) Assegurar os trabalhos de manutenção e conservação das instalações com recurso preferencial à utilização de mão-de-obra reclusa;
m) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições contratualizadas;
n) Manter atualizada a informação relativa aos contratos em vigor no estabelecimento prisional;
o) Acompanhar a execução material dos contratos de bens e serviços;
p) Monitorizar os consumos de natureza variável corrente, propondo medidas de contenção;
q) Assegurar a atualização da informação relativa às casas de função do estabelecimento prisional;
r) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade;
s) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais;
t) Proceder às aquisições de bens, serviços e equipamentos para a cantina e para o bar, assegurando o fornecimento de bens essenciais ao bem-estar dos reclusos, gerindo os stocks de bens nos mesmos moldes do armazém geral;
u) Elaborar o inventário dos bens afetos ao bar e à cantina do estabelecimento prisional;
v) Assegurar o funcionamento e a gestão da messe quando explorada pelo estabelecimento prisional;
w) Propor à direção do estabelecimento prisional os preços a praticar na venda dos bens da cantina e da messe do estabelecimento prisional;
x) Garantir o cumprimento atempado das obrigações fiscais e contabilísticas do bar, cantina e messe, quando explorados pelo estabelecimento prisional;
y) Propor o valor a cobrar na venda de bens e serviços das explorações económicas;
z) Assegurar o cumprimento dos protocolos elaborados pela DGRSP com empresas fornecedoras de trabalho em meio prisional;
aa) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente.
6 - O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável a estabelecimento prisional sem centro financeiro.

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